Licenciamento ambiental e restauração ecológica

Créditos Reinaldo Langa

Publicado em 4 de dezembro de 2017 às 07h17

Última atualização em 4 de dezembro de 2017 às 07h17

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Ademir Reis

Doutor em Biologia Vegetal e professor aposentado – Universidade Federal de Santa Catarina

Reinaldo Langa

Engenheiro florestal, pós-graduado em Engenharia de Segurança do Trabalho e Gestão Ambiental

reinaldo.macrovisao@globo.com

 Créditos Reinaldo Langa
Créditos Reinaldo Langa

A assinatura e publicação da Lei 9.985 (18/07/2000), que estabeleceu o Sistema Nacional, caracterizou diferença entre “Recuperação“ e “Restauração“. Nesta lei, os dois conceitos implicavam em restituir um ecossistema ou uma população semelhante próximo da condição original (restauração) ou numa condição não degradada (recuperação), que poderia ser diferente da condição original.

Estes conceitos geraram muita discussão, pois os licenciadores ambientais tinham dúvidas até onde deveriam exigir uma condição ou outra.

A Sociedade Internacional de Restauração Ambiental (SER 2004) defende uma definição bem distinta, pois, segundo esta instituição, não compete ao restaurador restituir um ecossistema parecido ou não com o que foi degradado, mas de auxiliar, dar assistência para que o ecossistema degradado possa se reconstituir.

Desta forma, o restaurador cria condições para que ocorra um processo de reconstrução do ecossistema que foi degradado.Esta é uma posição atualmente aceita pela comunidade científica internacional.

No Brasil, o Estado de São Paulo, por meio de sua resolução SMA Nº 32, de 03 de abril de 2014, assumiu um conceito novo: “restauração ecológica = intervenção humana intencional em ecossistemas degradados ou alterados para desencadear, facilitar ou acelerar o processo natural de sucessão ecológica“.

A nível nacional, esta ideia, que estava sendo discutida internacionalmente e posteriormente em São Paulo, foi oficialmente assumida pelo Decreto nº 8.972, de 23 de janeiro de 2017, onde em seu Art. 3º, itemV ““Restauração ecológica – intervenção humana intencional em ecossistemas alterados ou degradados para desencadear, facilitar ou acelerar o processo natural de sucessão ecológica“.

Neste conceito nacional, ficou evidente que qualquer técnica utilizada para a restauração deverá objetivar a promoção da regeneração natural, pois somente desta forma será possível induzir o processo de sucessão ecológica numa área degradada.

Montes de topsoil e galharia em área de restauração  - Créditos Reinaldo Langa
Montes de topsoil e galharia em área de restauração – Créditos Reinaldo Langa

Obrigatoriedade

Os licenciamentos deveriam exigir este novo conceito, mas isto ainda está numa fase de transição, uma vez que cada Estado necessita regulamentá-lo. São Paulo adiantou-se neste processo, inclusive divulgando a forma de monitoramento das áreas em restauração, mas deixando livre a técnica a ser utilizada. Ou seja, o processo em restauração deverá objetivar induzir a sucessão, através da regeneração natural.

Vários Estados brasileiros estão discutindo esta nova forma de cobrança da restauração, mas o processo ainda passará por um tempo relativamente longo para ser regulamentado em todos os Estados, uma vez que pressupõe uma forte quebra dos paradigmas até então defendidos.

Em áreas de mineração, principalmente nos processos de liberação de áreas de supressão vegetal (ASV) para avanço da agricultura, os órgãos ambientais, tanto federais quanto de alguns Estados, vem condicionando os licenciamentos às áreas apresentadas em recuperação, nos fazendo entender que os processos deverão estar ocorrendo conjuntamente.

No setor de florestas plantadas, as licenças ambientais são amarradas ao processo de restauração parapedreiras e cascalheiras utilizadas na construção de estradas.

Distribuição do solo (topsoil) e resíduos de área de supressão, em montes com formações côncavas e convexas, possibilitando retenção
Distribuição do solo (topsoil) e resíduos de área de supressão, em montes com formações côncavas e convexas, possibilitando retenção

Vantagens

A grande vantagem deste novo conceito de restauração está na forma de cobrança dos órgãos licenciadores. Se a proposta é induzir uma área a ter processos sucessionais efetivos, caberá ao restaurador fazer um diagnóstico mais completo e preciso sobre os níveis de degradação de cada área.

O processo de restauração, visando a sucessão, está diretamente associado a um conjunto de condições abióticas (clima regional, condições edáficas), bióticas (fragmentação da paisagem, tipologia vegetacional, presença ou ausência de banco de sementes, chuva de sementes e fauna local) e sociais (predisposição do proprietário, cultura local do manejo da paisagem, recursos econômicos disponíveis, forma como é direcionado o licenciamento).

O sucesso do processo de restauração ficará muito mais dependente do diagnóstico realizado e dos métodos propostos para restauração destes três níveis de dependência para atingir os objetivos da restauração. Um órgão licenciador não poderá cobrar igualmente a restauração de uma área onde foi retirada uma floresta e outra onde foram retirados os horizontes A e B (tipo área de empréstimo e bota fora); de uma área onde naturalmente ocorreu a sucessão primária para a formação de uma floresta e de outras com pré-disposição para formação campestre herbácea (campos naturais) ou arbustiva (áreas de restinga).

Desta forma, será competência do restaurador fazer diagnóstico detalhado das condições naturais locais (edafoclimáticas, vegetação, fauna, outros) com equipes multidisciplinares e criar condições mínimas para o ambiente com relação ao solo e água,e prever métodos para induzir os processos de regeneração e recrutamento de espécies diante do conjunto de condições de degradação que a área se encontra.

 Foto 04

Essa matéria completa você encontra na edição de novembro/dezembro 2017  da revista Campo & Negócios Floresta. Adquira já a sua para leitura integral.

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