Pagamento por Serviços Ambientais

A Lei número 14.119/2021, que entrou em vigor recentemente, institui a ...
Área Florestada - Crédito Rejane Costa AgroEffective Divulgação

Publicado em 19 de fevereiro de 2021 às 08h04

Última atualização em 19 de fevereiro de 2021 às 08h04

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Área Florestada – Crédito Rejane Costa – AgroEffective Divulgação

Conforme especialista, o pagador de serviços ambientais poderá ser poder público, organização da sociedade civil ou agente privado, pessoa física ou jurídica

A Lei número 14.119/2021, que entrou em vigor recentemente, institui a Política Nacional de Pagamento por Serviços Ambientais e o Programa Federal de Pagamento por Serviços Ambientais. Nos termos desta lei, serviços ambientais são aquelas “atividades individuais ou coletivas que favorecem a manutenção, a recuperação ou a melhoria dos serviços ecossistêmicos”. O pagamento por estes serviços ambientais consistirá em um acordo no qual um pagador de serviços ambientais transferirá a um provedor destes serviços recursos financeiros ou outra forma de remuneração.

Segundo o advogado Frederico Buss, sócio da HBS Advogados, o pagador de serviços ambientais poderá ser o poder público, organização da sociedade civil ou agente privado, pessoa física ou jurídica, de âmbito nacional ou internacional. “O provedor de serviços ambientais será a pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, ou grupo familiar ou comunitário que mantém, recupera ou melhora as condições ambientais dos ecossistemas”, destaca.

Conforme o especialista, a lei prevê diversas modalidades de pagamento por serviços ambientais, tais como pagamento direto, monetário ou não monetário, prestação de melhorias sociais a comunidades rurais e urbanas, títulos verdes e Cota de Reserva Ambiental (CRA). “Outras modalidades de pagamento poderão ser estabelecidas por atos normativos do órgão gestor da Política Nacional de Pagamento por Serviços Ambientais. Estas modalidades de pagamento deverão ser previamente pactuadas entre os pagadores e os provedores de serviços ambientais”, observa.

Buss ressalta que nos imóveis privados são elegíveis para provimento de serviços ambientais os situados em zona rural inscritos no CAR as Reservas Particulares do Patrimônio Natural (RPPNs) e as áreas das zonas de amortecimento e dos corredores ecológicos cobertas por vegetação nativa. “As Áreas de Preservação Permanente, Reserva Legal e outras sob limitação administrativa nos termos da legislação ambiental poderão ser objeto de pagamento por serviços ambientais com uso de recursos públicos, conforme regulamento, com preferência para aquelas localizadas em bacias hidrográficas consideradas críticas para o abastecimento público de água, assim definidas pelo órgão competente, ou em áreas prioritárias para conservação da diversidade biológica em processo de desertificação ou avançada fragmentação”, salienta.

Para o advogado, questões fundamentais ainda pendem de regulamentação, tais como o detalhamento das fontes de recursos para a realização das atividades de preservação ambiental, assim como a definição dos critérios para a fixação dos valores a serem pagos pelos serviços ambientais. “Contudo, sem sombra de dúvida, esta lei apresenta aspectos positivos para os produtores rurais em relação à possibilidade de alguma compensação por conta das limitações de produtividade impostas pela legislação ambiental brasileira”, complementa.

Foto: Rejane Costa/AgroEffective/Divulgação
Texto: Nestor Tipa Júnior/AgroEffective

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