Recuperação judicial de produtor rural: quem pode pedir?

Especialista em Reestruturação e Insolvência alerta que a tomada de crédito pode sofrer impacto
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Um levantamento da Serasa Experian, divulgado na última semana, mostrou que os pedidos de recuperação judicial (RJ) por produtores rurais tiveram crescimento de 535% em 2023. A crescente nos casos acende o alerta para as questões jurídicas inerentes a estes pedidos. Como boa parte dos produtores não constituem empresa, como funciona este processo na pessoa física?

Cinthia de Lamare, sócia da área de Reestruturação e Insolvência do Cescon Barrieu, esclarece que a legislação atual admite o pedido de recuperação judicial pelo produtor rural, inclusive pessoa física, que exerça a atividade de forma empresarial há mais de dois anos.

“Durante algum tempo se discutiu se o registro como produtor rural na Junta Comercial deveria ser comprovado pelo período mínimo de dois anos, mas, recentemente, o STJ admitiu, em recurso repetitivo, que bastaria a comprovação do registro no momento do pedido de recuperação judicial”, comenta Cinthia.

Segundo ela, essa flexibilização da regra pegou muitos credores de surpresa, pois, em alguns casos, no momento da concessão do crédito, não existia esse registro como produtor rural e a consequente possibilidade de pedido de recuperação judicial pela pessoa física. “Muitas operações de crédito estruturadas a partir de garantias outorgadas por pessoas físicas acabaram seriamente impactadas por pedidos de recuperação judicial que impossibilitaram a excussão de tais garantias”, comenta a advogada.

Outro elemento importante diz respeito à inclusão de membros da família do produtor rural no pedido de recuperação judicial, como forma de proteger, muitas vezes, um patrimônio que serviu de garantia a credores. Trata-se uma flexibilização que gera efeitos no mercado de crédito e que precisa ser analisada com cautela, segundo a especialista. Outro exemplo de tema sensível é a questão dos créditos e garantias vinculados à CPR – Cédula de Produto Rural de liquidação física, que não deveriam estar sujeitos ao processo de recuperação judicial, mas, em alguns casos, acabaram sendo incluídos como créditos concursais. “Todas essas questões têm repercussões diretas na concessão de crédito ao produtor rural, sendo muito relevante que se encontre uma forma de preservação desse mercado de crédito que é tão importante para o desenvolvimento do país”, pondera Cinthia.

O pequeno produtor rural pode se valer do plano especial de recuperação judicial desde que o valor da recuperação judicial não exceda R$ 4,8 milhões. Na prática, por se tratar de um processo custoso, ainda é mais comum se ver processos de recuperação envolvendo valores superiores àqueles que possibilitam a apresentação do plano especial.

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