Lei que regula recuperação judicial do produtor entra em vigor neste mês

Prevista para entrar em vigor no dia 24 de janeiro, a Lei nº 14.112/2020, a qual alterou a Lei nº 11.101/2005, regula a recuperação judicial e a falência das empresas. Dentre outras modificações, esta nova lei estabeleceu as condições para o produtor rural pessoa física acessar o instituto da recuperação judicial.
Soja - Foto: Fagner Almeida/Divulgação

Publicado em 13 de janeiro de 2021 às 11h29

Última atualização em 13 de janeiro de 2021 às 11h29

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Soja – Foto: Fagner Almeida/Divulgação

De acordo com especialista, a partir de 24 de janeiro os agricultores poderão acessar este expediente conforme legislação

Prevista para entrar em vigor no dia 24 de janeiro, a Lei nº 14.112/2020, a qual alterou a Lei nº 11.101/2005, regula a recuperação judicial e a falência das empresas. Dentre outras modificações, esta nova lei estabeleceu as condições para o produtor rural pessoa física acessar o instituto da recuperação judicial.

A possibilidade da recuperação judicial do produtor rural pessoa física vem sendo discutida há alguns anos no Poder Judiciário. Em novembro de 2019, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o produtor tem direito de postular o acesso à recuperação. Para tanto, deve estar previamente inscrito, antes da data do protocolo do pedido em juízo, no Registro Público de Empresas Mercantis da sua respectiva sede, bem como comprovar o exercício da atividade rural há mais de dois anos.

Conforme o advogado Frederico Buss, da HBS Advogados, de acordo com esta posição do STJ, reiterada em outro julgamento no ano de 2020, no caso da recuperação judicial, a diferença entre as demais empresas e os produtores rurais reside no fato de que estes não necessitam estar inscritos no Registro Público de Empresas Mercantis há mais de dois anos antes do protocolo do pedido de recuperação. “No caso do produtor rural, basta a inscrição em momento anterior ao protocolo do pedido de recuperação”, destaca.

O especialista salienta que o tratamento diferenciado ao produtor rural tem razão de ser. “O Código Civil Brasileiro concede trato distinto ao empresário rural, isto é, permite que o mesmo exerça a sua atividade na forma civil, de pessoa física, ou empresarial, ou seja, empresário individual ou sociedade empresária, neste caso com a devida inscrição no Registro Público das Empresas Mercantis. Por esta razão, a imensa maioria do produtores rurais exerce a atividade como pessoa física”, reforça.

A recente Lei nº 14.112/2020, em linhas gerais, reflete a posição adotada no STJ. A comprovação do exercício da atividade rural por período superior a dois anos poderá ser efetuada com base no Livro Caixa Digital do Produtor Rural (LCDPR), ou por meio de obrigação legal de registros contábeis que venha a substituir o LCDPR, e pela Declaração do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (DIRPF) e balanço patrimonial, todos entregues tempestivamente. “Somente as dívidas que decorram exclusivamente da atividade rural e estejam discriminadas nos documentos acima, ainda que não vencidas, poderão ser incluídas na recuperação judicial”. ressalta.

Porém, de acordo com Buss, estão excluídas da recuperação as dívidas de crédito rural com recursos controlados que tenham sido objeto de renegociação entre o devedor e a instituição financeira antes do pedido de recuperação judicial. Também não se enquadram as dívidas, e respectivas garantias, contraídas nos três últimos anos anteriores ao pedido de recuperação judicial com a finalidade de aquisição de imóvel rural. “Produtores rurais com dívidas totais de até R$ 4,8 milhões poderão apresentar plano especial de recuperação judicial”, explica.

Enfim, segundo o advogado, a recente Lei que entrará em vigor nos próximos dias estende aos produtores rurais o acesso ao instituto da recuperação judicial. “Todavia, fundamental ressalvar, não se trata da salvação da lavoura para o produtor rural com graves dificuldades financeiras. Pelo contrário, esta alternativa precisa ser analisada com muita prudência e responsabilidade, mediante acurada análise jurídica e econômica do caso concreto, sob pena de inclusive contribuir para a falência e a extinção da atividade do produtor rural”, complementa.

Texto: Nestor Tipa Júnior/AgroEffective

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