Indenização por linhas de transmissão de energia

A indenização ao proprietário pela instituição de servidão para passagem de linhas de transmissão deve ser realizada considerando a fração atingida e todas as demais restrições impostas ao imóvel

Publicado em 19 de maio de 2021 às 14h30

Última atualização em 19 de maio de 2021 às 14h30

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A instalação de linhas de transmissão de energia elétrica em imóveis rurais vem aumentando consideravelmente nos últimos tempos e assumindo papel importante para o desenvolvimento do setor energético. Não obstante a sua relevância, a instalação destas  linhas acaba por impor restrições à utilização do imóvel rural, ocasionando a perda de parte da autonomia do proprietário. Além disso, gera consequências de ordem econômica não só no valor do imóvel, mas igualmente na produtividade e nos rendimentos originados das atividades desenvolvidas no local.

Conforme o advogado Frederico Buss, da HBS Advogados, face a tais circunstâncias, o proprietário que tiver seu imóvel rural atingido pela passagem de linhas de transmissão deve ser indenizado adequadamente. “Esta indenização deve ser feita com base não somente nos impactos patrimoniais sobre o valor do bem, como também nos demais prejuízos causados pela implantação”, observa.

Buss coloca que a justa indenização é assegurada pelo Decreto-Lei n.º 3.365/41 e pelas decisões dos Tribunais. “É recorrente o Judiciário majorar a indenização inicialmente ofertada pela concessionária de energia responsável pelo projeto, após a realização de perícia técnica”, informa.

A indenização ao proprietário pela instituição de servidão para passagem de linhas de transmissão deve ser realizada considerando a fração atingida e todas as demais restrições impostas ao imóvel, além de outros motivos, como o fator de risco e incômodo (depreciação causada pelos riscos e incômodos ocasionados pela linha de transmissão); e o fator posição da linha de transmissão em relação ao imóvel (danos causados pelo “corte” que a linha de transmissão ocasionar ao imóvel). Estes fatores devem ser levados em conta na aferição da indenização.

De acordo com Buss, outro aspecto que deve ser levado em consideração é a desvalorização da área remanescente do imóvel, isto é, o impacto da instituição da servidão na área remanescente da propriedade. Ressalta que a área ao redor da servidão também sofre desvalorização e a mesma deve ser aferida e adicionada ao valor indenizatório. “As restrições impostas às áreas utilizadas para pecuária, agricultura (limitação para estrutura de irrigação, por exemplo), silvicultura e outras atividades econômicas, igualmente devem ser quantificadas, assim como o valor pela ocupação temporária do imóvel”, afirma.

Enfim, Buss salienta que todos os prejuízos e danos causados no imóvel durante a execução dos trabalhos para a instalação das linhas de transmissão devem ser apurados e indenizados ao proprietário, citando exemplos como “estragos no solo pela movimentação e trânsito inadequado de maquinário, assim como avarias em cercas, porteiras e demais benfeitorias”, completa.

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