*Por Reginaldo Minaré
A pessoa física ou jurídica que participa diretamente do mercado de bioinsumos no Brasil está sujeita à regra da competência legislativa concorrente entre União, Estados e Distrito Federal, que está prevista na Constituição Federal – CF de 1988.
No Brasil, a Constituinte de 1988 desenhou a regra da competência concorrente do federalismo brasileiro nos termos do artigo 24, listando os temas sujeitos à competência compartilhada nos incisos do artigo 24 e as regras de participação da União, dos Estados e do Distrito Federal, nos §§ 1º ao 4º do artigo 24. Entre eles estão a produção e o consumo, a proteção e defesa da saúde, a conservação da natureza, a defesa do solo e dos recursos naturais, a proteção do meio ambiente e o controle da poluição.
De acordo com o § 1º, com relação aos temas sujeitos à regra da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á ao estabelecimento de normas gerais.
No § 3º é previsto que, inexistindo lei federal firmando a regra geral, os Estados exercerão a competência legislativa plena, sempre para atender a suas peculiaridades.
De acordo com o § 4º, com a publicação de lei federal estabelecendo normas gerais para um determinado tema, suspende-se a eficácia da lei estadual naquilo que ela for contrária à norma federal.
Importante observar que na regra da competência concorrente, conforme disposto no § 2º, a competência suplementar dos Estados não é excluída quando a União estabelece a regra geral. Cada estado, existindo a necessidade, pode exercer sua competência adicional e complementar às normas gerais estabelecidas pela União, adaptando-as às suas peculiaridades.
Independentemente dos debates e críticas formuladas ao modelo de competência concorrente previsto na atual Constituição, regra que para alguns não possuiu um limite claro para a norma geral da União, até que alguma Emenda à Constituição modifique a regra, é com ela que temos que conviver.
Nesse cenário, fazendo uso de sua competência legislativa primária, o Governo Federal publicou a Lei nº 15.070, de 2024, estabelecendo normas gerais para a produção e o uso de bioinsumos, conhecida como Lei dos Bioinsumos.
Diversos aspectos da Lei dos Bioinsumos estão no âmbito da regra da competência concorrente, nos termos do previsto no artigo 24 da CF, como a produção, a defesa do solo e a proteção do meio ambiente.
Procurando facilitar o entendimento e a aplicação da norma, o Congresso Nacional atuou de forma preventiva para reduzir os espaços de dúvidas e conflitos de interpretações.
No artigo 17, a Lei dos Bioinsumos estabelece de forma clara que ao órgão federal de defesa agropecuária compete fiscalizar a produção de bioinsumos com fins comerciais, a importação e a exportação de bioinsumos, e registrar estabelecimentos e produtos comerciais.
Já no artigo 18, dispôs que compete aos órgãos de agricultura dos Estados e do Distrito Federal a fiscalização do comércio e do transporte dentro da unidade da Federação e do uso de bioinsumos, e da produção de bioinsumos em unidades de produção de bioinsumos para uso próprio.
Ainda no artigo 18, um parágrafo único estabelece que os Estados e o Distrito Federal usarão os dados existentes no registro ou no cadastro do órgão federal de defesa agropecuária para o exercício de suas atividades de controle e fiscalização.
Resta definido, portanto, que o órgão federal de defesa agropecuária promoverá os registros das biofábricas, dos produtos (bioinsumos e inóculos) e o cadastro das unidades de produção de bioinsumos para uso próprio, e compartilhará com os Estados e o Distrito Federal as informações sobre os registros e os cadastros, permitindo que os entes federados realizem a fiscalização sem precisar fazer novamente o trabalho de registro ou cadastro.
Evidente que as exigências e os comandos necessários ao adequado exercício das competências do órgão federal de defesa agropecuária serão detalhadas no decreto que regulamentará a Lei dos Bioinsumos, e será esse pacote de dados completo que será disponibilizado para a fiscalização dos Estados.
A Lei de Bioinsumos trouxe comandos elementares, mas que reduzem as possibilidades de conflitos e tornam o regulamento mais amistoso à tecnologia disponível ao prever o compartilhamento de dados para a realização do controle e fiscalização partilhadas entre os Entes Federados, o que tem grande potencial para reduzir o custo Brasil e otimizar o trabalho do setor produtivo, bem como permitir que as Assembleias Legislativas dos Estados e a Câmara Legislativa do Distrito Federal atuem com mais precisão no processo de identificação da existência ou não de peculiaridades locais que precisam ser detalhadas e especificadas por meio de suas próprias legislações.
*Advogado, Reginaldo Minaré é Mestre em Direito, ex-Consultor Jurídico da CTNBio, Ex-Consultor Jurídico no Senado Federal nos gabinetes da senadora Kátia Abreu e do senador Álvaro Dias; ex-Diretor Técnico Adjunto da Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil – CNA e atual Diretor-Executivo da Associação Brasileira de Bioinsumos (ABBINS).
